Deliberação n.º 143 /2002 – Propaganda política por parte dos partidos

Ago 27, 2021 | Decisões CNPD

Consulte aqui o documento original

 

I. Introdução

Um partido político notificou à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) um tratamento de dados pessoais que tem por finalidade o exercício de propaganda política .

Sem prejuízo da análise do caso concreto, a CNPD entendeu preparar uma deliberação geral sobre a matéria.

Os dados que neste âmbito se pretende tratar são o nome e a morada dos eleitores nacionais residentes no estrangeiro.

Dada a amplitude do universo de titulares de dados abrangido, a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), de que é responsável o Serviço Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral (STAPE) seria a origem dos dados.

Deve, antes mesmo de se abordar a questão, delimitar-se o seu âmbito: não se pretende, nesta deliberação, abordar o problema do tratamento de dados sensíveis, no sentido do art. 35.º da Constituição ou do art. 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da protecção de dados). Os dados em causa, apesar de tratados por um partido, não são dados relativos à filiação partidária, ou aos participantes em iniciativas políticas, cujo tratamento deve, em geral, considerar-se proibido, salvo consentimento do respectivo titular, nos termos das mencionadas disposições, por serem dados sensíveis. No caso em análise trata-se apenas do registo de nome e morada de todos os cidadãos eleitores residentes no estrangeiro, independentemente da sua filiação ou mesmo simpatia partidária.

Também não pretende tratar o caso de dados obtidos junto de instituições públicas, e cujo conhecimento possa considerar-se resultado do exercício de qualquer mandato político ou administrativo. Este seria um caso particular de desvio da finalidade que não poderia considerar-se pertinente em relação à finalidade de propaganda política realizada dentro ou fora do período de campanha eleitoral.

II. As questões fundamentais e a legislação aplicável

A. O uso dos dados da BDRE e o desvio de finalidade

1. O problema de base que agora se coloca a esta Comissão respeita à possibilidade de o STAPE proceder à comunicação, a um partido político, do nome e da morada constantes da BDRE, destinando-se estes dados a fins de propaganda política.

De acordo com o disposto na Lei n.º 13/99, a utilização de dados da BDRE para finalidades não determinantes da recolha, incluindo a sua comunicação a favor de entidades privadas/pessoas singulares, ou entidades não administrativas, pode acontecer desde que exista uma autorização da CNPD (art. 23.º n.º 1 alínea d) e art. 28.º n.º 1 alínea d) da Lei da Protecção de Dados Pessoais) ou uma autorização legal.

Esta autorização da CNPD será sempre excepcional , e decidida caso a caso pela Comissão.

No caso em apreço, e inexistindo previsão legal sobre a matéria, apenas uma autorização da CNPD poderá legitimar o tratamento do dado morada para uma finalidade não determinante da recolha.

Essa autorização sempre terá de avaliar da compatibilidade/incompatibilidade das finalidades em causa.

2. O entendimento de que deve ser conferido a todos os cidadãos, em especial e, em igualdade de circunstâncias, aos candidatos e aos partidos políticos , a comunicação destes dados para fins eleitorais resultava anteriormente de forma directa da Lei n.º 10/91, e nesse sentido se decidira também na Deliberação n.º 41/96 da CNPD.

Nessa Deliberação, a CNPD considerou dados públicos os dados pessoais relativos ao recenseamento eleitoral, com excepção da morada, já que constam de documentos oficiais. Deliberou-se ainda que destinando-se os pedidos apresentados afins
eleitorais, todos os cidadãos têm acesso à informação, muito em especial e, “em igualdade de circunstâncias”, os “candidatos e os partidos políticos”.

3. Na Lei do recenseamento eleitoral de 1999 – Lei n.º 13/99, de 22 de Março – apenas se estabeleceu a este propósito que os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento , dos quais não consta actualmente a morada, nem mesmo no caso dos eleitores residentes no estrangeiro. Neste último caso, e embora do modelo de caderno de recenseamento eleitoral publicado em anexo à Lei n.º 13/99 não conste a morada do cidadão eleitor residente no estrangeiro, na verdade, no art. 54.º, esta Lei prevê que a actualização do caderno possa ser feita «por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro», o que parece indicar que do caderno deve constar esse mesmo endereço postal.

Se for este o entendimento dado, facilitada estará a resposta à questão enunciada, uma vez que, nesse caso, o direito a cópia facultaria, sem mais, a morada do cidadão eleitor residente no estrangeiro.

Por outro lado, acerca da campanha eleitoral quanto a eleitores residentes no estrangeiro estabeleceu o art. 3.º (ainda em vigor) do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de Janeiro, que «a campanha eleitoral consiste na elucidação do eleitor e será realizada exclusivamente, através da remessa, a este feita directamente, de documentação escrita». O art. 4.º acrescenta que «a promoção e a realização da campanha eleitoral caberão sempre aos candidatos e aos partidos políticos, que para tais fins utilizarão, exclusivamente, a via postal (n.º 1). E que «os partidos políticos poderão obter, no MNE, cópias dos cadernos de recenseamento, desde que se responsabilizem pelas despesas efectuadas, ou proporcionem meios técnicos e humanos adequados à obtenção dos exemplares pretendidos» (n.º 2). O aqui disposto, conjugado com o direito de cópia do art. 29.º da Lei do recenseamento eleitoral e com a mencionada actualização da morada nos cadernos prevista no art. 54.º parece indicar que devem os candidatos e partidos políticos ter acesso a cópia dos cadernos da qual conste a morada, para efeitos de campanha eleitoral, que hoje deverá ser facultada pelo STAPE.

Ainda que assim não seja entendido, não se afasta, para já, a possibilidade de comunicação desse mesmo dado. E isto muito embora a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados), ao contrário da Lei n.º 10/91, nada tenha estabelecido de forma expressa sobre o assunto. Perante este quadro, a solução deverá ser encontrada nas disposições gerais da Lei, e passará pela análise das finalidades dos tratamentos aqui em questão. Isto porque, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 5.º, os dados pessoais devem ser «recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades». A Lei consagrou, deste modo, entre outros, o chamado princípio da finalidade . O mesmo princípio resultava já da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do art. 35.º, da Convenção 108 do Conselho da Europa, e da Directiva 46/95/CE. Também a Recomendação da O.C.D.E. de 23 de Setembro de 1980, se referia ao «princípio da especificação das finalidades e da limitação da sua utilização».

4. No caso que conduziu à emissão desta deliberação a finalidade notificada para o tratamento dos dados nome e morada (constantes da BDRE) por parte do partido era a propaganda eleitoral . Por seu lado, a finalidade da BDRE foi fixada na já mencionada Lei n.º 13/99, de 22 de Março. Esta Lei, a Lei do recenseamento eleitoral, concretizou o regime jurídico do recenseamento tendo por base um ficheiro informatizado (base de dados do recenseamento eleitoral – BDRE) constituído ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro. Estabelece o art. 10.º da Lei do recenseamento eleitoral que «a base de dados do recenseamento eleitoral … tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral ». De acordo com a Lei 130-A/97, de 31 de Dezembro, «a base de dados visa permitir a regularização das situações de inscrição indevida ou múltipla e manter permanente e actual a informação relativa ao universo eleitoral ». A BDRE contém dados pessoais dos cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral constantes do art. 12.º e do art. 37.º.

Estes são recolhidos mediante impresso (verbete de inscrição) no momento da inscrição no recenseamento, podendo, nos termos da mesma lei, sofrer actualizações.

5. A questão passará, então, por decidir, se será possível admitir nestes casos a utilização de dados pessoais para fins não determinantes da recolha, isto é, com desvio da finalidade. A utilização de dados pessoais nestas situações está sujeita ao controlo prévio da CNPD, nos termos do art. 28.º n.º 1 alínea d) da Lei da Protecção de Dados, carecendo neste caso, por inexistência de diploma legal, de autorização da Comissão. Esta autorização, quando concedida, é emitida ao abrigo do disposto no art. 23.º n.º 1 alínea c) da mesma Lei.

A resposta fundamental a esta situação implica que se saiba, desde logo, se a finalidade requerida – «propaganda política» – deve considerar-se incompatível com a finalidade assinalada à BDRE, acima mencionada, visto que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 5.º da Lei da Protecção de Dados, os dados pessoais não podem ser tratados de forma incompatível com as finalidades para os quais são recolhidos.

Acontece que nestes casos, a comunicação do dado «morada» constante da BDRE parece ser o caso de comunicação de dados pessoais que cabe ainda em finalidades conexas e não incompatíveis com a finalidade da recolha. Como se referiu na Deliberação n.º 41/96 «Constituindo o recenseamento eleitoral um claro pressuposto do direito de sufrágio, como se disse, só podendo votar quem estiver recenseado, parece evidente que a finalidade do tratamento informático será aqui o processo eleitoral no seu todo».

De facto, a BDRE permite ao cidadão eleitor concretizar o seu direito de voto, sendo certo que o sufrágio é um modo de participação do cidadão eleitor na vida política, e se traduz na eleição (para designação de titulares de órgãos e, simultaneamente, para escolha de programas e de partidos) e no referendo (consulta sobre problemas concretos). Como demonstraremos, os partidos políticos desempenham um papel fundamental para a realização dessa participação.

Note-se, também, que nos parece possível delimitar ainda mais a finalidad (propaganda política), e cingi-la a uma finalidade de propaganda eleitoral , exercida, por isso, num período de tempo delimitado legalmente (campanha eleitoral). O dado morada recolhido para fins de recenseamento eleitoral pode, assim, ser utilizado para uma finalidade ainda conexa com a finalidade de recolha: o exercício da propaganda eleitoral. Mantém-se, por isso, a ideia de que a finalidade da BDRE pode servir o processo eleitoral no seu todo, incluindo, neste caso, a realização da propaganda eleitoral constitucionalmente garantida. Assim, candidatos e partidos políticos pretendem, com a utilização dos dados a comunicar pelo STAPE, não apenas exercer um interesse legítimo, mas também utilizar os instrumentos necessários à formação da vontade popular, conforme lhes garante a Constituição.

6. Em termos de direito comparado veja-se que, v.g . em Espanha, as finalidades admitidas para utilização dos dados do recenseamento eleitoral são apenas as derivadas dos processos eleitorais, como a comprovação da inscrição, o exercício de direito de voto, ou a realização de propaganda por parte de partidos políticos que concorrem à eleições. Uma decisão da Autoridade de Protecção de Dados Italiana, de 7 de Março de 2001, deixa claro que os dados pessoais contidos em registos públicos, designadamente os constantes das listas eleitorais, podem ser tratados sem o consentimento do respectivo titular.

E em 1985, a CNIL francesa, numa recomendação, decidia que embora os candidatos e os partidos políticos não pudessem utilizar, v.g ., os ficheiros de pessoal, ou de beneficiários de ajudas sociais para o envio de documentos de propaganda política ou prospecção de financiamento, já poderiam utilizar para fins eleitorais ficheiros comerciais, listas telefónicas, e listas do recenseamento eleitoral.

B. Os partidos políticos, o sufrágio, o recenseamento eleitoral, a propaganda política, a campanha eleitoral e a Constituição

Pronunciemo-nos, então, acerca da não incompatibilidade do uso do dado morada constante da BDRE para uma finalidade de propaganda eleitoral e, por isso, acerca da possibilidade do uso desse mesmo dado para finalidade diversa da recolha.

A Lei dos Partidos Políticos estabeleceu que «por partidos políticos entendemse as organizações de cidadãos, de carácter permanente, constituídas com o objectivo fundamental de participar activamente na vida política do País e de concorrer, de acordo com as leis constitucionais e com os seus estatutos e programas publicados, para a formação e expressão da vontade política do povo, intervindo, nomeadamente, no processo eleitoral mediante a apresentação ou patrocínio de candidaturas».

Na doutrina portuguesa encontramos também várias delimitações da noção: «O partido político é uma associação de cidadãos que pretendem, mediante a acção concertada junto da opinião pública, obter o exercício e os benefícios do poder», escrevia Marcello Caetano. Ou, mais recentemente, Jorge Miranda: «Em sentido amplo, o partido vem a ser qualquer agrupamento de indivíduos destinado a conquistar, exercer ou conservar o poder político. Em sentido restrito pode definir-se (sem excessivo rigor) como a associação de carácter permanente organizada para a intervenção no exercício do poder político, procurando, com o apoio popular, a realização de um programa de fins gerais».

Em todas estas definições se destaca um elemento relativo ao «apoio popular» ou da «opinião pública». A conquista, o exercício ou a conservação do poder, finalidade dos partidos políticos, faz-se mediante a angariação do apoio dos cidadãos eleitores, expresso no voto. Os partidos políticos são associações de direito privado, e têm funções de representação global da colectividade – traduzida na escolha do eleitorado de um programa geral e dos seus representantes em diferentes órgãos – e de participação no funcionamento do sistema de governo. Eles cumprem uma importante função de mediação, por quase «monopolizarem» as eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

Distinguindo-se de um grupo de pressão, um partido presta um serviço de interesse geral, que o é à luz das concepções perfilhadas pelos seus membros, como escreve Jorge Miranda, e porque tem capacidade para definir objectivos de política geral. Os partidos políticos concorrem para a formação da vontade popular (art. 51.º n.º 1 CRP), pois, muito embora o poder político pertença ao povo (art. 108.º CRP), «o povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, secreto e periódico» (art. 10.º n.º 1 CRP). Por isso mesmo, a Constituição estabelece que «os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular » (art. 10.º n.º 2 CRP)

Os partidos políticos, pela sua organização, podem, e devem, dispor dos instrumentos necessários à formação da vontade popular.

Como refere Jorge Miranda, o partido depende do apoio popular, sobretudo eleitoral, e envolve ainda acções de doutrinação e de propaganda para o obter .

Defende o autor que «o partido concretiza e canaliza aspirações, ideias e sentimentos presentes na colectividade e, ao mesmo tempo, contribui para a formação ou para a manifestação de aspirações, ideias e sentimentos coincidentes com a sua mensagem ».

Se um partido traduz os interesses e expectativas sociais do eleitorado que o legitimou, está subjacente a essa finalidade de tradução o desempenho de uma função de expressão : o partido deve poder expressar as suas posições ideológicas e políticas e os seus programas. Como refere Joaquim Aguiar, « A comunicação política foi sempre uma função essencial para a actividade partidária, um modo de estabelecer as condições de orientação e de mobilização, tanto de agentes concretos como de grandes grupos sociais, expressando os interesses sociais e criando as bases de representação que asseguram o valor eleitoral dessas posições, objectivos e programas que constituem a identidade de um partido».

Precisamente com o sentido de assegurar a comunicação política, a Constituição, no art. 113.º, garante a existência de um período pré-eleitoral de campanha. As campanhas eleitorais regem-se pelo princípio da liberdade de propaganda e destinam-se «ao esclarecimento e mobilização eleitorais», contribuindo para a «genuinidade do acto eleitoral», e englobam todas as actividades que directa ou indirectamente visem a promoção de candidaturas. Pode mesmo considerar-se que esta liberdade permite considerar-se que deve existir, neste período, um regime específico para o exercício das liberdades de expressão, reunião e de manifestação durante os períodos eleitorais .

Considerados os partidos, até em termos constitucionais, instrumentos de participação política fundamentais (tanto mais que quem não vota, em regra, raramente se envolve em qualquer outro tipo de participação política), e atentos os
números cada vez maiores da abstenção, torna-se hoje particularmente importante a plena garantia da liberdade de propaganda, que pode contribuir decisivamente para contrariar aquilo que alguns autores consideram ser «a crise dos partidos».

Conclui-se, deste modo, que aos partidos políticos é inerente uma finalidade de comunicação política que contribui para a formação ou para a manifestação de aspirações, ideias e sentimentos expressos pelos cidadãos através do voto. Eles
concorrem para a formação da vontade popular (art. 51.º n.º 1 CRP), e para a organização e expressão dessa mesma vontade popular » (art. 10.º n.º 2 CRP).

Para esse fim, a CRP garante mesmo um período especial de campanha eleitoral (art. 113.º).

Consequentemente, a propaganda eleitoral, designadamente quando levada a cabo durante a campanha eleitoral, está em conexão com a formação da vontade popular expressa através do voto, estando, assim, relacionada com todo o processo eleitoral. Note-se, ainda, que o art. 113.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que estabelece os princípios gerais de direito eleitoral, refere-se, no seu n.º 2, ao recenseamento eleitoral, e no n.º 3 à campanha eleitoral (que deve reger-se pelo princípio de liberdade de propaganda). Considera-se, por isso, como Gomes Canotilho e Vital Moreira, que o procedimento eleitoral «inclui acto eleitoral e actos preparatórios de eleições».

Da mesma forma que o recenseamento é imprescindível para o exercício do direito de voto, a propaganda eleitoral é fundamental para esse mesmo exercício.

Dificilmente se concebe, por essa razão, finalidade menos incompatível com a finalidade atribuída à BDRE do que a finalidade de propaganda eleitoral. Também por isso, a CNPD entende ser possível a comunicação do dado morada de nacionais residentes no estrangeiro constantes da BDRE, aos partidos, para fins de propaganda política durante o período de campanha eleitoral, devendo estes, contudo, legalizar tais tratamentos junto da Comissão.

Esclareça-se ainda que não pode argumentar-se que a comunicação pelo STAPE do dado morada dos cidadãos eleitores, com a finalidade de propaganda política, originaria uma desigualdade entre os partidos políticos por disporem estes de diferentes meios para utilização desse dado. Na realidade, o princípio da igualdade de oportunidades entre os partidos políticos tem necessariamente de ser visto no sentido de igualdade relativa, que a própria lei estabelece, e que depende, desde logo, e para diversos efeitos, do facto de os partidos concorrerem ou não às eleições, do número de votos obtido, do facto de terem assento parlamentar, etc..

Por outro lado, a igualdade de oportunidades e de tratamento de candidaturas em termos de campanha eleitoral pode impor um acesso igual a condições de propaganda (como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira: cessão de recintos,
acesso aos meios de comunicação social, especialmente os públicos; acrescentaríamos: ao dado morada dos eleitores estrangeiros constante da BDRE), mas não que os meios privados de cada partido para utilização dessas condições sejam os mesmos.

IV. A solução defendida

Os partidos pretendem tratar o nome e a morada dos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro.

A morada parece pressupor a «recolha e registo de informação acerca do lugar, rua, número do prédio e andar do correlativo endereço». Na Deliberação n.º 41/96, a CNPD pronunciou-se no sentido de que o mero conhecimento da morada,
mesmo que em sede de protecção de dados pessoais e mesmo abrangendo a rua, número e andar, «mais não traduz que um mero facto objectivo, necessariamente e, por regra, não violador da intimidade da vida privada».

Está em causa o uso do dado morada constante da BDRE para finalidade distinta da finalidade de recolha. A comunicação desses dados pode acontecer se a CNPD autorizar, nos termos do art. 16.º e nas condições previstas no Parecer n.º 22/2001 desta Comissão.

Assim, por se considerar que a finalidade de campanha eleitoral é ainda conexa, e não incompatível com a finalidade da BDRE, a CNPD pode autorizar, caso a caso, a comunicação dos dados em causa.

Defendemos, como atrás se demonstrou, a possibilidade do uso do dado morada constante da BDRE para fins de campanha eleitoral, por não se considerar esta finalidade incompatível com a finalidade do tratamento de dado daquela BDRE.

A. O tratamento do dado morada pelos partidos

Face à necessidade de concretização da liberdade de propaganda durante o período de campanha eleitoral, cujo exercício é, particularmente no caso dos cidadãos estrangeiros, dificultado pela sua dispersão territorial e excessiva onerosidade da utilização de outros meios de contacto para o efeito, deve considerar-se que a morada é um dado indispensável ao destinatário para cumprimento da finalidade que com eles se propõe atingir. Note-se que o tipo e a qualidade dos dados em causa assume, pela sua natureza, um menor perigo para a privacidade.

Com a utilização do dado morada para efeitos de propaganda eleitoral propõese a realização uma missão constitucionalmente garantida, por isso de interesse público relevante .

Por outro lado, a finalidade da sua utilização é legítima, nos termos exigidos pelo art. 5.º n.º 1 alínea b) da Lei da Protecção de Dados.

Exige-se ainda, ao admitir-se que a CNPD possa autorizar um desvio de finalidade e autorizar o tratamento em si mesmo dos dados comunicados, que sejam respeitados os requisitos do art. 5.º da Lei da Protecção de Dados, o que no caso também deve acontecer.

O já mencionado parecer n.º 22/2001, da CNPD, exigiu ainda o respeito por um princípio importante a ter em conta no tratamento de dados com desvio de finalidade: o princípio da justificação social . Isto porque o tratamento de dados da BDRE foi constituído para satisfazer uma importante necessidade pública de «registo e certificação do recenseamento e de controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos». O direito de sufrágio pressupõe, como condição do seu exercício, o direito/obrigação de recenseamento, desempenhando este a função de registo e de certificação, e servindo ao controlo de qualidade dos actos eleitorais e dos referendos, só podendo exercer o direito de voto os cidadãos recenseados.

Este facto parece aconselhar que a sua utilização para finalidades diversas da recolha deva apenas ser possível quando estejam também em causa finalidades de interesse público relevante , o que vai, aliás, no sentido da excepcionalidade prevista para as autorizações de desvio da finalidade que nos termos da lei podem ser concedidas pela CNPD, ao abrigo do art. 23.º alínea d) da Lei da Protecção de Dados.

No caso em apreço, mais do que uma justificação social, de que não se duvida, está em causa a realização de um finalidade com consagração constitucional: a propaganda política durante o período de campanha eleitoral.

Por outro lado, e estando em causa o dado morada de cidadãos nacionais recenseados no estrangeiro, cujo recenseamento é voluntário, tal facto, juntamente com a indispensabilidade da concretização do esclarecimento e mobilização eleitorais durante o período de campanha eleitoral, sempre atenuaria, sem contudo o afastar, o especial rigor da sua utilização.

Entende-se que o tratamento pode ter por finalidade a realização de propaganda política quando esta seja levada a cabo no âmbito de uma campanha eleitoral , podendo, então, ser vista como uma finalidade conexa com a realização das eleições, e por isso não incompatível com a finalidade do tratamento da BDRE.

Admite-se, assim, o desvio de finalidade a que conduziria a comunicação do dado morada constante da BDRE aos partidos políticos, para efeitos de propaganda eleitoral durante o período pré-eleitoral de campanha. Os dados em causa não podem ser utilizados para qualquer outra finalidade.

Consequentemente, o período de utilização e de conservação dos dados deve ser apenas o correspondente ao período pré-eleitoral de campanha legalmente definido, devendo os dados ser destruídos logo após a realização das eleições.

Por outro lado, o responsável pelo tratamento fica obrigado, quando trata os dados em causa, a garantir ao cidadão eleitor residente no estrangeiro o direito de informação, designadamente quer quanto à finalidade do tratamento, quer quanto à origem dos dados, a realizar no momento do envio da propaganda.

Apesar de tudo o que fica dito, a CNPD entende que deve ainda garantir-se ao titular dos dados o direito de oposição , nos termos do disposto no art. 12.º da Lei de Protecção de Dados, de cuja existência deve o titular dos dados ser também informado, pelo que deve o responsável pelo tratamento de dados imediatamente destruir os dados respeitantes àqueles que exerçam esse direito.

A Comissão esclarece, finalmente, que, por maioria de razão, o tratamento do dado morada para a mesma finalidade pode igualmente ter lugar sempre que seja realizado com fundamento no consentimento do respectivo titular .

Por outro lado, e atendendo ao especial cariz de algumas candidaturas, entende-se que vale também para os candidatos o que fica dito relativamente aos partidos políticos. V.

Conclusões

1. A CNPD autoriza o tratamento dos dados «nome» e «morada» dos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro por parte dos partidos políticos e candidatos exclusivamente para fins de campanha eleitoral, não podendo os dados ser por estes comunicados a terceiros.

2. O STAPE fica autorizado a comunicar este dado aos partidos políticos e candidatos, para esta finalidade.

3. O direito de informação previsto no art. 10.º da Lei da Protecção de Dados será exercido pelo partido político ou candidato no momento da comunicação com o eleitor.

4. Os dados só poderão ser utilizados durante o período pré-eleitoral de campanha.

Lisboa, 9 de Julho de 2002

Catarina Sarmento e Castro (relatora), Luís Durão Barroso, Cristina Baptista, Mário Varges Gomes, Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, Luís Lingnau da Silveira (Presidente)