Valor das Taxas pela Apreciação e Decisão de Requerimentos à Comissão Nacional de Proteção de Dados

Ago 20, 2021 | Decisões CNPD

Regulamento n.º 310/2020 – Valor das Taxas pela Apreciação e Decisão de Requerimentos à Comissão Nacional de Proteção de Dados

Valor das taxas pela apreciação e decisão de requerimentos à Comissão Nacional de Proteção de Dados

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A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que regula a sua organização e o seu funcionamento, torna público o regulamento de taxas, aprovado ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º da mesma lei.

3 de março de 2020. – A Presidente da CNPD, Filipa Calvão.

Exposição de motivos

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade para o controlo e fiscalização do cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE – Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) – e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, constituem receitas da CNPD o produto das taxas cobradas.

De acordo com as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, a CNPD pode cobrar taxas pela acreditação e certificação, pela consulta prévia, pela emissão de autorizações e pela apreciação de códigos de conduta.

Com efeito, a CNPD dispõe, no termos do n.º 1 do artigo 41.º do RGPD, de poderes de acreditação dos organismos para a supervisão de códigos de conduta, mediante critérios por si determinados (cf. n.º 3 do mesmo artigo), que terão de ser submetidos ao Comité Europeu de Proteção de Dados para efeito de controlo de coerência.

Tem também, por força do n.º 5 do artigo do artigo 42.º e da alínea f) do n.º 3 do artigo 58.º, ambos do RGPD, de aprovar os critérios de certificação relativos à proteção de dados a aplicar pelos organismos requerentes de acreditação.

Compete ainda à CNPD apreciar os pedidos de consulta prévia, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º e da alínea a) do n.º 3 do artigo 58.º do RGPD.

Cabe-lhe igualmente aprovar códigos de conduta, de acordo com o estatuído no n.º 5 do artigo 40.º e na alínea d) do n.º 3 do artigo 58.º do RGPD.

Finalmente, a CNPD dispõe de competências autorizativas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 46.º e no artigo 47.º, nos termos das alíneas h) a j) do n.º 3 do artigo 58.º do RGPD, bem como nos demais casos especificamente previstos na legislação nacional.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, o montante das taxas é fixado em regulamento emitido pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, o qual deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado.

O valor das taxas é calculado por referência ao valor da unidade de conta legalmente fixada para os processos judiciais, atendendo aos custos administrativos decorrentes da abertura e tramitação do procedimento e, especialmente, à complexidade das tarefas que a análise de cada tipo de pedido exige.

Considerando que os tratamentos de dados objeto de consulta prévia e de autorização podem revestir graus de complexidade muito diferenciados, com consequências na complexidade do serviço de apreciação e decisão sobre os mesmos, a CNPD considera adequado e necessário prever o poder de fixar em concreto taxa suplementar nos procedimentos destinados à emissão das decisões sobre esses tratamentos, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, a CNPD aprova o:

Regulamento de taxas da Comissão Nacional de Proteção de Dados

CAPÍTULO I

Regime das Taxas

Artigo 1.º

Taxas

1 – É devido o pagamento de taxa pelo serviço de apreciação dos seguintes requerimentos dirigidos à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD):

a) Acreditação de organismo para a supervisão de códigos de conduta;

b) Aprovação dos critérios de certificação relativos à proteção de dados apresentados pelo organismo de acreditação;

c) Apreciação de estudo de impacto sobre a proteção de dados no âmbito de pedido de consulta prévia;

d) Apreciação e aprovação de códigos de conduta;

e) Autorização de operação de tratamento de dados, nos casos previstos pelo Regulamento (UE) 2016/679, de 27 de abril de 2016, e nos demais previstos na legislação nacional.

2 – O valor da taxa a pagar pelos serviços previstos no número anterior é, considerando os custos administrativos e a complexidade da apreciação dos diferentes tipos de pedidos, o seguinte:

Acreditação – 9 unidades de conta

Certificação – 6 unidades de conta

Consulta Prévia – 12 unidades de conta

Código de Conduta – 9 unidades de conta

Autorização – 6 unidades de conta

3 – O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação das taxas, reporta-se ao dia 31 de dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido.

Artigo 2.º

Taxa suplementar

1 – A CNPD pode elevar a taxa prevista no n.º 2 do artigo anterior nos procedimentos de consulta prévia previstos no n.º 1 do artigo 36.º do RGPD e nos procedimentos de autorização de tratamentos de dados pessoais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 46.º e no artigo 47.º, nos termos das alíneas h) a j) do n.º 3 do artigo 58.º do RGPD, bem como nos demais casos de autorização especificamente previstos na legislação nacional.

2 – A decisão de fixação desta taxa, devidamente fundamentada no elevado grau de complexidade do concreto tratamento de dados a apreciar, é tomada no final da instrução do procedimento e sempre antes da prática do ato requerido, disso sendo notificado o requerente, seguindo-se o procedimento previsto nos n.º 6 do artigo 4.º

Artigo 3.º

Dispensa de pagamento de taxa

A CNPD poderá isentar, total ou parcialmente, do pagamento de taxa o requerente que demonstrar comprovada insuficiência económica.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 4.º

Formas de pagamento de taxa

1 – No caso de requerimento submetido por via eletrónica, em formulário disponibilizado para o efeito no sítio na Internet da CNPD, o pagamento da taxa prevista no artigo 1.º do presente regulamento é efetuado no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data da submissão do formulário eletrónico.

2 – Na situação descrita no número anterior, será emitido um código para pagamento da taxa, sendo o pagamento efetuado por transferência bancária ou através do sistema de banco eletrónico, a favor da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – No ato de pagamento deve ser indicado o código de pagamento fornecido pela CNPD no momento da submissão do formulário.

4 – Sempre que a CNPD não disponibilize formulário eletrónico para o efeito, o requerimento pode ser enviado por correio eletrónico para o endereço geral@cnpd.pt ou ser apresentado em suporte de papel, diretamente nos serviços da CNPD ou remetido por correio postal.

5 – Nos casos previstos no número anterior, o pagamento da taxa deve ser feito, nos termos previstos no n.º 2, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de comunicação pela CNPD do código de pagamento.

6 – Após a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, o requerente dispõe de 10 (dez) dias úteis para proceder ao pagamento da mesma, nos termos definidos no número anterior.

Artigo 5.º

Consequências do não pagamento de taxa

O não pagamento de taxa nos termos previstos no artigo anterior determina a extinção do procedimento e o arquivamento do processo.

Artigo 6.º

Devolução de taxa

1 – Se o responsável pelo tratamento tiver efetuado qualquer pagamento sem indicação do código de referência, nas situações em que este é exigido, pode requerer a devolução da quantia paga no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega do comprovativo do pagamento, sob pena de perda desse montante a favor da CNPD.

2 – No caso de a entidade requerer a devolução nos termos do número anterior, a CNPD devolverá à requerente 90 % da taxa paga, retendo os restantes 10 % a título de despesas administrativas.

3 – Em caso de pedido de devolução nos termos do número anterior, a CNPD processa a devolução no prazo de 30 (trinta) dias.

4 – O disposto nos números 2 e 3 aplica-se ainda aos casos de desistência do pedido, expressamente declarado perante a CNPD, desde que a declaração seja comunicada antes da prática de qualquer ato instrutório no âmbito do respetivo procedimento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Revogação

O presente regulamento revoga a Deliberação n.º 50/2011, que aprova o regulamento de taxas da CNPD, publicada no Diário da República, Série II, de 7 de janeiro de 2011.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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