Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Mar 16, 2021 | Facturação Electrónica

Portaria n.º 256/2018, de 10 de setembro – Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Aprova os Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/116357694/details/normal?q=Entidade+de+Servi%C3%A7os+Partilhados+da+Administra%C3%A7%C3%A3o+P%C3%BAblica

A Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., é um instituto público de regime especial, criado pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, equiparado a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública.

Importa assim, no desenvolvimento daquele decreto-lei, e na sequência do Despacho n.º 3245/2018, de 29 de março, retificado pela declaração de retificação n.º 251/2018, de 5 de abril, redefinir a sua organização interna, bem como preconizar alguns princípios relativos à sua atuação, atenta as especiais condições relativas à sua natureza.

A presente proposta de alteração do modelo de governação da ESPAP, I. P., visa a simplificação da estrutura procurando torná-la mais integrada, ágil e concentrada nos objetivos estratégicos definidos, na prossecução da sua missão, para poder contribuir para a modernização da administração pública e para a racionalização da despesa pública.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação vigente, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., abreviadamente designada por ESPAP, I. P.

2 – Atendendo à especial condição de equiparação da ESPAP, I. P., a entidade pública empresarial para efeitos de conceção e desenvolvimento de soluções, aplicações, plataformas, projetos e execução de atividades conducentes ou necessárias à prestação de serviços partilhados, compras públicas, gestão do parque de veículos do Estado (PVE) e às respetivas atividades de suporte e, em geral, à promoção da utilização de recursos comuns na Administração Pública, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei Quadro dos Institutos Públicos, pela presente portaria delineiam-se, ainda, princípios de atuação.

Artigo 2.º

Remuneração dos cargos dirigentes

1 – A definição da remuneração dos cargos dirigentes da ESPAP, I. P., está sujeita aos seguintes limites máximos:

a) Para o cargo de diretor, até 75 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.;

b) Para o cargo de coordenador, até 65 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.

2 – Os limites definidos no número anterior englobam todas as componentes remuneratórias.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 275/2012, de 10 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 24 de agosto de 2018.

ANEXO

ESTATUTOS DA ENTIDADE DE SERVIÇOS PARTILHADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 – A organização interna dos serviços da ESPAP, I. P., é estruturada de acordo com as seguintes funções:

a) Funções corporativas;

b) Funções de negócio.

2 – No âmbito de cada função são criadas as seguintes unidades orgânicas, que se subordinam hierárquica e funcionalmente ao conselho diretivo:

a) Funções corporativas:

i) Direção de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão;

ii) Direção Jurídica e de Administração Geral;

b) Funções de negócio:

i) A Direção de Serviços Partilhados de Compras Públicas;

ii) A Direção de Serviços Partilhados de Finanças;

iii) A Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos;

iv) A Direção de Sistemas de Informação;

v) A Direção de Infraestruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação.

3 – Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ainda ser criados núcleos, sendo as suas competências definidas naquela deliberação.

4 – O número total de núcleos não pode, em cada momento, exceder o limite máximo de 18.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 – As direções são dirigidas por diretores.

2 – Os núcleos são dirigidos por coordenadores.

Artigo 3.º

Direção de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão

1 – Compete à Direção de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão, abreviadamente designada por DPG, apoiar o conselho diretivo no planeamento estratégico e controlo da sua execução, assegurar o alinhamento da organização aos objetivos definidos e monitorizar o desempenho organizacional, bem como coordenar a implementação de programas estratégicos e ou transversais, nos termos a definir no regulamento interno.

2 – Compete ainda à DPG, assegurar em articulação com as unidades de negócio, o desenvolvimento e implementação de programas de inovação, qualidade e melhoria contínua, bem como a coordenação e suporte metodológico à gestão de projetos, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 4.º

Direção Jurídica e de Administração Geral

1 – Compete à Direção Jurídica e de Administração Geral, abreviadamente designada por DJA, assegurar apoio administrativo ao conselho diretivo, bem como assegurar as atividades transversais de apoio administrativo geral, a gestão financeira, patrimonial, de recursos humanos, recursos logísticos e de aprovisionamento necessários ao funcionamento da organização, nos termos a definir no regulamento interno.

2 – Compete ainda à DJA, prestar apoio jurídico ao conselho diretivo e a todas as unidades orgânicas, instruir e acompanhar os procedimentos de contratação pública e intervir nos processos judiciais em que a ESPAP, I. P., seja parte, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 5.º

Direção de Serviços Partilhados de Compras Públicas

1 – Compete à Direção de Serviços Partilhados de Compras Públicas, abreviadamente designada por DCP, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços de compras públicas, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.

2 – Compete ainda à DCP, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços de logística e de gestão do parque de veículos do Estado, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 6.º

Direção de Serviços Partilhados de Finanças

Compete à Direção de Serviços Partilhados de Finanças, abreviadamente designada por DSPF, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços partilhados no âmbito da gestão orçamental, financeira e contabilística, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 7.º

Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos

Compete à Direção de Serviços Partilhados de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DSPRH, desenvolver, gerir e operar o ciclo de vida dos serviços partilhados no âmbito da gestão de recursos humanos, mediante disponibilização de instrumentos de suporte e execução de atividades de apoio técnico ou administrativo, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 8.º

Direção de Sistemas de Informação

Compete à Direção de Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DSI, a prestação de serviços partilhados de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação para o Ministério das Finanças, bem como os de utilização comum pela Administração Pública que lhe sejam cometidos, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 9.º

Direção de Infraestruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação

Compete à Direção de Infraestruturas de Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designada por DITIC, a prestação de serviços partilhados de infraestruturas das tecnologias de informação e comunicação para o Ministério das Finanças, bem como os de utilização comum pela Administração Pública que lhe sejam cometidos, nos termos a definir no regulamento interno.

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