Extensão de Encargos – Aquisição de serviços de uma plataforma de facturação electrónica

Mar 16, 2021 | Facturação Electrónica

Portaria n.º 212/2015, de 14 de abril – Extensão de Encargos – Aquisição de serviços de uma plataforma de facturação electrónica.

Extensão de Encargos – Aquisição de serviços de uma plataforma de faturação eletrónica.

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/66953374/details/normal?q=%22fatura%C3%A7%C3%A3o+eletr%C3%B3nica%22

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período 2014-2020, procedeu à criação da Rede Rural Nacional (RRN), nos termos do disposto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no âmbito do desenvolvimento rural, remetendo a definição da respetiva estrutura orgânica, composição e competências para portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Neste contexto, importa, agora, definir a estrutura orgânica da Rede Rural Nacional, bem como a composição e competências dos respetivos órgãos.

Tendo em conta que as atividades da Rede Rural Nacional são financiadas pelos três Programas de Desenvolvimento Rural a nível nacional, a necessidade de assegurar a coerência do Plano de Ação da Rede e o seu financiamento justifica uma articulação no âmbito da Comissão de Coordenação Nacional do FEADER.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do n.º 10 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define a estrutura orgânica da Rede Rural Nacional (RRN), criada pela alínea h) do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, para o período de 2014-2020, no âmbito do desenvolvimento rural, bem como a composição e competência dos seus órgãos.

Ar tigo 2.º

Objetivos

A RRN tem como objetivo a ligação em rede das pessoas singulares e coletivas de natureza pública ou privada, envolvidas no desenvolvimento rural, seus membros através de formalização de adesão, contribuindo para a divulgação e partilha de informação, experiência e conhecimento, promovendo uma atuação que desenvolva a parceria e a cooperação em torno das ações a concretizar.

Artigo 3.º

Âmbito de intervenção

A RRN tem como âmbito de intervenção todo o território nacional.

Artigo 4.º

Áreas de intervenção

As ações da RRN integram-se nas seguintes áreas de intervenção:

a) Funcionamento da RRN;

b) Divulgação e informação com vista à execução dos programas de desenvolvimento rural;

c) Divulgação de informação e facilitação de processos para acompanhamento e avaliação dos programas de desenvolvimento rural;

d) Observação da agricultura e dos territórios rurais.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos da RRN:

a) O Coordenador Nacional da Rede Rural;

b) A Estrutura Técnica de Animação;

c) O Conselho de Coordenação.

Artigo 6.º

Coordenador Nacional da Rede Rural

1 – O Coordenador Nacional da Rede Rural (CNRR) é o diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, ou quem este designar para o efeito.

2 – Compete ao CNRR:

a) Representar institucionalmente a RRN;

b) Coordenar as atividades da Estrutura Técnica de Animação, incluindo a elaboração e discussão do plano de ação, do plano de atividades e dos relatórios de atividades da RRN;

c) Submeter ao Conselho de Coordenação, para parecer vinculativo, a proposta de plano de ação da RRN;

d) Submeter às autoridades de gestão dos Programas de Desenvolvimento Rural (PDR) do Continente, dos Açores e da Madeira, para homologação, o plano de ação e os planos de atividades da RRN, sendo responsável, conjuntamente com as autoridades de gestão dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira, pela sua implementação;

e) Apresentar às autoridades de gestão dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira os relatórios de atividades da RRN, para efeitos de elaboração dos relatórios de execução anuais dos PDR;

f) Assegurar a representação da RRN nas atividades e reuniões promovidas pelas Rede Europeia do Desenvolvimento Rural (REDR), Rede da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e Sustentabilidade Agrícolas (Rede PEI-AGRI), o Helpdesk Europeu da Avaliação para o Desenvolvimento Rural e redes rurais de outros Estados-Membros, bem como noutras atividades e eventos em que esta participe;

g) Representar a RRN nas comissões de acompanhamento dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira;

h) Aprovar os pedidos de adesão a membro da RRN, bem como decidir sobre a sua exclusão;

i) Praticar os demais atos necessários ao regular e pleno funcionamento da Estrutura Técnica de Animação.

Artigo 7.º

Estrutura Técnica de Animação

1 – A Estrutura Técnica de Animação (ETA) é constituída por uma equipa técnica centralizada na DGADR e por sete pontos focais regionais, um em cada uma das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e em cada uma das Secretarias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que tutelam o desenvolvimento rural.

2 – Compete à equipa técnica centralizada na DGADR:

a) Articular a sua atividade com a REDR, a rede PEI-AGRI, as redes rurais dos outros Estados-Membros e outros parceiros internacionais, incluindo a participação em reuniões e eventos e o acompanhamento da participação dos representantes da RRN nos grupos de trabalho temáticos constituídos no âmbito da REDR;

b) Assegurar os procedimentos necessários à elaboração do plano de ação e dos planos de atividades, garantindo a participação das estruturas e membros da RRN na sua preparação;

c) Articular a sua atividade com os organismos da administração central e regional responsáveis pela implementação e monitorização dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira e dos Programas Operacionais dos outros fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI);

d) Coordenar e acompanhar tecnicamente as atividades da RRN, de acordo com o plano de ação e o plano de atividades;

e) Dinamizar e executar as atividades da responsabilidade da ETA, previstas no plano de atividades;

f) Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação da RRN, em articulação com as autoridades de gestão dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira;

g) Criar condições para a participação dos membros da RRN nas suas atividades;

h) Analisar os pedidos de adesão a membro da RRN, bem como propor a sua exclusão;

i) Elaborar os relatórios de atividades da ETA;

j) Assegurar a criação, o desenvolvimento e a atualização do sítio da RRN na Internet;

k) Assegurar o funcionamento da Bolsa de Iniciativas dos Grupos Operacionais, no âmbito das respetivas medidas de apoio integradas nos PDR;

l) Sistematizar e divulgar informação e atividades, documentos e conteúdos produzidos pela REDR, rede PEI-AGRI e redes rurais dos outros Estados-Membros, RRN, membros e órgãos da RRN e outros desenvolvidos no âmbito dos PDR;

m) Analisar, sistematizar e divulgar informação no âmbito das áreas de intervenção da RRN;

n) Organizar e divulgar eventos e sessões de debate sobre temas relevantes para o desenvolvimento rural.

3 – Cabe aos pontos focais regionais, em articulação com a equipa técnica da ETA centralizada na DGADR, exercer as competências previstas nas alíneas b), e), g), i), j), m) e n) do número anterior, ao nível regional e local, bem como decidir sobre a admissão como membro da RRN das organizações de âmbito regional ou local.

4 – O apoio administrativo e logístico dos pontos focais da ETA é assegurado pelas DRAP a nível regional, e pelas Secretarias Regionais que tutelam a área do desenvolvimento rural nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 8.º

Conselho de Coordenação

1 – O Conselho de Coordenação (CC) integra a Comissão de Coordenação Nacional do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (CCN) prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

2 – O CC tem a seguinte composição:

a) O diretor-geral do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, enquanto presidente da CCN, que preside;

b) O Coordenador Nacional da Rede Rural;

c) Um representante de cada um dos órgãos de gestão dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira;

d) Um representante do organismo pagador do FEADER.

3 – Compete ao CC:

a) Contribuir para a definição das prioridades estruturantes do plano de ação de intervenção da RRN;

b) Emitir parecer vinculativo sobre o plano de ação;

c) Acompanhar a execução do plano de ação, de acordo com as orientações comunitárias e nacionais para a Rede Rural, nomeadamente, através dos planos e relatórios de atividades.

Artigo 9.º

Plano de ação da RRN e plano de atividades

1 – O plano de ação da RRN define os objetivos para o período de 2014-2020 e estrutura as ações da RRN por áreas de intervenção, identificando, para cada uma delas, uma tipologia de atividades e metas de concretização.

2 – O plano de ação da RRN compreende os elementos previstos no n.º 3 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro, incluindo um plano de comunicação.

3 – O plano de atividades define as atividades a desenvolver, no período de um ou mais anos, no âmbito de cada área de intervenção estruturada no plano de ação da RRN.

4 – O plano de ação da RRN e os planos de atividades são objeto de homologação pelas autoridades de gestão dos PDR do Continente, dos Açores e da Madeira, sob proposta do Coordenador Nacional da Rede Rural.

Artigo 10.º

Financiamento

As despesas inerentes ao funcionamento da RRN, bem como a preparação e execução do plano de ação da RRN são elegíveis a financiamento comunitário do FEADER, sendo o apoio assegurado pela dotação de assistência técnica prevista para o financiamento da RRN nos Programas de Desenvolvimento Rural do Continente, dos Açores e da Madeira.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 8 de julho de 2015.

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