Regime Transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, durante o ano de 2015

Mar 16, 2021 | Facturação Electrónica

Portaria n.º 278/2014, de 29 de dezembro – Regime Transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, durante o ano de 2015.

Aplica o regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, durante o ano de 2015.

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/65983259/details/normal?q=fatura+eletronica

O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas por pessoas, singulares ou coletivas, que possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, ainda que dele isento.

Através da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, foi aprovado o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

O artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, estabeleceu um regime transitório, aplicável durante o ano de 2013, tendo em vista a adaptação progressiva à regulamentação introduzida pela referida Portaria, atendendo ao seu caráter inovador e à dimensão/estrutura de alguns agentes económicos obrigados ao cumprimento da obrigação de comunicação de faturas. Os efeitos do regime transitório previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, foram posteriormente objeto prorrogação através do artigo 191.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014.

Mantendo-se a necessidade de se garantir uma adaptação progressiva ao regime de comunicação dos elementos das faturas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, procede-se agora à extensão dos efeitos da referida disposição transitória para o ano de 2015.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:

Artigo único

Regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro

A disposição transitória prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, aplica-se durante o ano de 2015.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, [Por delegação de S. Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, n.º 142, de 25.07.2013] Paulo de Faria Lince Núncio, em 18 de dezembro de 2014.